Não tenho como me aprofundar nessa matéria. Vou apenas lhe dar TRÊS aspectos da condição histórica em que se construiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.
PRIMEIRO:
Eu tinha uma coleção de posters sobre a luta para a mudança dos princípios, das normas, das regras acerca de tudo que tinha a ver com crianças e adolescentes naquela época. Essa coleção se perdeu nas muitas mudanças de cidade que tive de fazer em meu exercício profissional. Nesses posters podia-se verificar claramente, que a luta era pelo reconhecimento DA CIDADANIA dos então chamados ...”menores”. Esses “menores” eram tidos como CIDADÃOS DO FUTURO. O que se procurou fazer era reconhecer A VERDADE dessa condição: o mundo da cidadania crianças e adolescentes deviam ser definidos PELO QUE SÃO (são crianças e adolescentes) e não pelo que NÃO SÃO (não eram ...”maiores, logo eram ...”menores”.
O primeiro aspecto é portanto aquele em que crianças e adolescentes, com a elaboração do Estatuto, passariam (como passaram e são hoje) a ser reconhecidos como ADULTOS do futuro, mas como CIDADÃOS do presente. Tais princípios ANTES de constar do Estatuto, constam DA CONSTITUIÇÃO a lei maior do país, que confere CIDADANIA a todos anciãos, adultos, adolescentes e crianças.
SEGUNDO:
Na velha concepção da ...”menoridade” absoluta e total, se dizia que crianças e adolescentes, rotulados como menores, deviam ser PROTEGIDOS tanto quando eram VÍTIMAS, quanto quando eram VITIMADORES.
Com o Estatuto duas passaram a ser as atitudes a adotar.
Se vítimas, crianças e adolescentes passariam (como passaram) a ser tratados através de medidas consideradas como DE PROTEÇÃO. Se vitimadores, depois dos DOZE anos, se agredissem, prejudicassem terceiros, causassem DANOS definidos como crimes, no mundo DA CIDADANIA, passariam (como passaram) a RESPONDER pela sua conduta, pois NA CIDADANIA, quem tem direitos, necessariamente tem e deve ser ensinado a reconhecer DEVERES, e receberiam, depois de um JULGAMENTO JUSTO (isso não existia no tempo dos códigos de menores de 1927 e 1979), a punição correspondente à sua falta, através da imposição de obrigações denominadas MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
TERCEIRO:
Crianças passariam, no novo sistema (como passaram) a responder por seus atos PERANTE OS PAIS, até os vinte e um anos, mais tarde, até os dezoito anos. Antes da Constituição de 1988, se os pais não pudessem, por alguma razão, cuidar dos filhos, quem passaria a TUTELAR os filhos, seria O ESTADO (o Poder Público). Isso tinha que mudar, porque BUROCRACIA não tem como produzir HUMANISMO para cuidar pessoalmente de ninguém, principalmente de crianças. O desenvolvimento histórico, portanto, pedia mudança na Constituição (lei maior) e na lei ordinária (esta deixou de ser o CÓDIGO DE MENORES, passando a ser o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ou seja, saímos DO MENORISMO para o mundo DA CIDADANIA constitucional).
A partir de então, não há mais TUTELA do Estado sobre crianças, mas sim, uma GUARDA (a criança ou adolescente passam a ter UM GUARDIÃO pessoal) ou uma TUTELA (passam a ter um TUTOR pessoal e não burocrático ou estatal), com guardião ou tutor sempre nomeados pelo Juiz no âmbito de um processo contraditório.
E o juiz deixa de ser, portanto, TUTOR de pessoas. E passa a ser o que deve ser TODO juiz: Um terceiro imparcial que julga conflitos de anciãos, adultos, adolescentes e ou crianças, na BALANÇA DA JUSTIÇA. Daí nasceram os PROGRAMAS da nova Assistência Social não assistencialista, e os Conselhos de Direitos e o Tutelar para que a sociedade se ORGANIZE para dar proteção a quem necessita de proteção. O juiz que se intrometia em toda situação, inclusive mandando prender crianças pelas praças, passou a ser um IMPARCIAL que deve ser PROVOCADO pela cidadania sempre para julgar conflitos de forma independente, justa e não comprometida com os vícios das burocracias labirínticas.
A Constituição de 1988 e o Estatuto de 1990 criaram uma nova DIVISÃO SOCIAL do trabalho social ou se preferir, uma nova divisão do TRABALHO SOCIAL. Descentralizaram para os municípios as responsabilidades sociais, acabando com a CENTRALIZAÇÃO do velho modelo burocrático daqueles tempos obscuros. É nos municípios que se estruturam OS VÍCIOS de nossos hábitos, usos e costumes inadequados.
É neles que devem ser encontrados os caminhos para as VIRTUDES da sensatez, da prudência, do discernimento, no combate a toda forma de agressividade, violência, criminalidade e no limite do ...TERROR. Os Estados membros da Federação e a União Federal devem COLABORAR para que a descentralização seja plenamente realizada e junto às comunidades se tenham OS MEIOS corretos para se alcançarem OS FINS sociais. Sem meios não se alcançam os fins.
Assim, rapidamente te passo alguns tópicos dessa nossa evolução a ser buscada em todo o século XXI.
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